No dia 06/07/2020 foi sancionada com vetos a Lei 14.020/20, que é a conversão da MP 936/2020 em lei, que passou a regulamentar as hipóteses de redução salarial e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Institui também, o Programa Emergência de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre as medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Abaixo explicaremos as principais mudanças promovidas pela referida lei, vejamos:
Inicialmente, previstas com duração de 60 dias e 90 dias a nova lei prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de suspensão e de redução pelo Poder Executivo enquanto durar o estado de calamidade pública.
Deverá o empregador informar a celebração do contrato de redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias, havendo o cumprimento do prazo a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias.
Nos termos do art. 16 da Lei aprovada, o tempo máximo de redução de salários e de jornadas e de suspensão do contrato não poderá ser superior a 90 dias ainda que sucessivos, salvo se houver prorrogação das medidas por ato do poder público.
O art. 12 prevê novos limites de salários a serem definidos para celebração de acordo individual de suspensão contratual ou redução de salários e de jornadas, vejamos:
• Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – prevê a possibilidade de celebrar acordo individual com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00;
• Empresas com receita bruta igual ou inferior a 4.800.000,00 – É possível celebrar acordo individual com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
• Empregados hipersuficientes: portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O art. 12, § 1º da Lei prevê que haverá a necessidade de assinatura de convenção coletiva ou acordo coletivo, salvo para redução de 25% e se não houver diminuição do valor total recebido (benefício emergencial, ajuda compensatória e salário do empregador), dependendo do salário do empregado, para aqueles que:
• Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 – É necessária negociação coletiva, salvo para a redução de 25%, para os empregados com salário superior a R$ 2.090,00 e que não são considerados hipersuficientes;
• Empresas com receita bruta igual ou inferior a 4.800.000,00 – É necessária negociação coletiva, salvo para a redução de 25%, para os empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e que não são considerados hipersuficientes;
O art. 12, § 5º e 6º da Lei nº 14.020/2020 antevê hipóteses de solução de conflitos entre acordo individual e negociação coletiva que preveem as medidas de preservação do emprego e da renda:
• Período anterior à negociação coletiva: aplicam-se as condições estabelecidas em acordo individual
• A partir da vigência da convenção coletiva ou do acordo coletivo: aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador.
Nos termos do art. 12, § 2º da Lei, pode haver a redução de salários e jornada ou suspender o contrato dos aposentados somente se houver o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal nas seguintes condições:
• Redução de salários e suspensão contratual para empresas com receita bruta menor de R$ 4.800.000,00: O valor da ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse vedação de pagamento ao aposentado;
• Suspensão contratual para empresas com receita bruta maior de R$ 4.800.000,00: O valor da ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, igual à soma do benefício emergencial e da ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.
De acordo com o art. 22, poderá ser reduzido ou suspenso o contrato das empregadas gestantes, se ocorrer o parto, as medidas são suspensas e o salário-maternidade é pago com base na última remuneração recebida pela gestante antes da redução ou suspensão.
• Estabilidade da gestante (art. 10, III): além das observações anteriores, a gestante terá estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária, contado a partir do término do período da garantia provisória da gestante (gravidez até 5 meses após o parto).
Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus, fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
De comum acordo, empregado e empregador podem optar pelo cancelamento do aviso prévio, nestes casos, o cancelamento só é possível se adotarem as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
As empresas ficam proibidas de dispensarem seus empregados por fato do príncipe (art. 486 da CLT) pela pandemia de coronavírus.
• Acordos celebrados com base na MP 936: regem-se pelas disposições da MP;
• Acordos celebrados com base na nova lei convertida: regem-se pelas novas disposições legais.
Apesar de sancionada, a Lei nº 14.020/2020 recebeu vetos pelo Presidente da República nos seguintes temas:
• Ajuda compensatória mensal e desoneração da folha de pagamento (art. 9º, § 1º, VI, “b”, “c” e “d’): O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional previa que a ajuda compensatória poderia ser deduzida de diversos rendimentos tributáveis de pessoa física, do empregador doméstico e do resultado de atividade rural. Esse trecho foi vetado pelo Presidente da República com o argumento de que a disposição traz tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, o que contraria o art. 150, II, CF/88.
• Ultratividade das normas coletivas (art. 17, IV): O projeto de conversão em lei estabelecia regra de ultratividade das normas coletivas durante a vigência do estado de calamidade pública, pois elas permaneceriam integrando os contratos de trabalho e somente poderiam ser modificadas mediante negociação coletiva. De acordo com a mensagem de veto, o dispositivo foi vetado para que haja incentivo à negociação, valorização da autonomia das partes e promoção do desenvolvimento das relações de trabalho na forma da Reforma Trabalhista.
• Empregado dispensado que não preenche os requisitos para seguro-desemprego (art. 27): teria direito a benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses contados da data de dispensa. Esse valor não seria devido na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente. O trecho foi vetado com o argumento de que esse direito criado por emenda parlamentar criou obrigação ao Poder Executivo sem a indicação da respectiva fonte de custeio e o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro violando o art. 113 do ADCT;
• Empregado que recebeu última parcela do seguro-desemprego nas competências de março ou abril de 2020 (art. 28): teria direito ao recebimento de benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses a contar da competência de recebimento da última parcela. Nas razões de veto, há indicação de dois motivos diferentes para o veto ao dispositivo, seja por conferir tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados, seja por criar despesa sem a respectiva fonte de custeio.
• Incentivos fiscais (art. 30): estabelecia que no ano calendário 2020 ficava dispensada a exigência de cumprimento de nível mínimo de produção para o gozo de incentivos e benefícios ficais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições; O tema foi vetado com o argumento de que se trata de matéria estranha e sem pertinência temática com a Medida Provisória submetida à conversão nos termos já decididos na ADI 4443.
• Participação nos lucros e resultados (art. 32 e 37): O Projeto de Conversão em lei resgatava diversos dispositivos modificados acerca da PLR que tinha sido tratada na MP nº 905/2019. O tema foi vetado pelo Presidente da República. O veto ocorreu em razão da abordagem de matéria estranha ao objeto da MP e por ocasionar renúncia de receita sem o cancelamento de outra despesa obrigatória e sem que haja estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
• Questões tributárias (art. 33, 34 e 36): O Projeto de Conversão em lei previa alterações em legislações específicas no tocante à renúncia fiscal, contribuições e Cofins-Importação. O veto ocorreu em razão da abordagem de matéria estranha ao objeto da MP e por ocasionar renúncia de receita sem o cancelamento de outra despesa obrigatória e sem que haja estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
• Atualização de débitos trabalhistas: O Projeto aprovado pelo Congresso Nacional estabelecia critérios de correção dos débitos trabalhistas, que foram vetados pelo Presidente da República. O veto ocorreu por se tratar de matéria estranha ao objeto da MP e por estar em descompasso com o sistema de atualização de débitos trabalhistas disposto na CLT.
Fica ainda determinado na Lei 14.020/20 que os cursos ou programas de qualificação que poderão ser oferecidos pelos empregados, deverão ser exclusivamente na modalidade não presencial, e não terá duração inferior a 01 mês e não superior a 3 meses.
Poderá também, serem utilizados meios eletrônicos para os atendimentos dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo.
Os empregados contratados na modalidade de contrato de trabalho intermitente formalizados até a data da publicação da MP 936/2020, farão jus ao recebimento do auxilio emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses, ficam autorizados a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social, devendo seguir as regras para contribuição de 7,5% para valores de até 1 salario mínimo, 9% para valores acima de 1 salário mínimo e até R$ 2.089,60, 12% para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 e 14% para valores de R$ 3.134,40 até o limite de R$ 6.101,06. Devendo ser recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
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